Este julgado integra o
Informativo STF nº 119
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados: HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211).Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 88
Número do Processo
77238
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/1998
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O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro.
O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º).
Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei.
Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões.