Este julgado integra o
Informativo STF nº 19
Conteúdo Completo
Conhecido e provido recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina oposto a decisão do TJ daquele Estado que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra dispositivos de lei local (LC 31/90, arts. 76 e 77) contestados em face de norma constitucional estadual que reproduz a disciplina prevista no art. 71, VIII, da Carta Federal (competência do Tribunal de Contas para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"), de observância obrigatória pelos Estados. Precedente citado: Rcl 383 (RTJ 147/404).
Afastou-se, com o provimento do RE, a incompatibilidade entre a lei local questionada - que dá poderes ao Tribunal de Contas do Estado para aplicar multas aos responsáveis por condutas irregulares, independentemente da ocorrência de dano material ao erário, e estabelece, para a hipótese desses danos, multas de até 100% do respectivo valor - e o mencionado art. 71, VIII, da CF, cuja ofensa fora alegada pelo Estado recorrente.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 71, VIII LC 31/1990 do Estado de Santa Catarina , arts. 76 e 77
Informações Gerais
Número do Processo
190985
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/02/1996
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Nulidade Relativa
Considera-se sanada a nulidade de julgamento decorrente da prevenção de outro órgão do tribunal, se a parte deixa de argüí-la na sustentação oral. Aplicação dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP.
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