Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 07 de mar. de 1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade. A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade. Recurso extraordinário não conhecido, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
Encerrando disciplina concernente ao processo eleitoral — e não a aspectos relacionados com a intimidade do funcionamento, estrutura e organização dos partidos políticos —, o art. 6º da L. 9100/95, ao dispor, a propósito das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, que “serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias”, não ofende, à primeira vista, o princípio da liberdade e da autonomia partidária (CF art. 17, § 1º). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia das restrições impostas pela norma impugnada às coligações, requerida em ação direta pelo Partido Comunista do Brasil. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que via no citado artigo possível violação ao princípio da liberdade partidária.
Prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra decreto do Governador do Distrito Federal disciplinando o teto remuneratório dos servidores públicos civis do DF (Decreto 17128/96), e verificando cuidar-se o ato impugnado de simples decreto regulamentar, o Tribunal decidiu não conhecer da ação, ao fundamento de que validade do ato impugnado deve ser aferida em face da lei regulamentada, não da Constituição Federal.
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9820/93, do Estado do Rio Grande do Sul, em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado.
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. Improcedência da tese sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que, tratando-se de ação penal da competência originária do STF, a decisão condenatória transitaria em julgado no momento de sua publicação.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de pedido de cautelar formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em ação direta ajuizada contra a MP 1184, de 23.11.95, que institui gratificação de desempenho para determinadas categorias de servidores.
Deferido mandado de segurança contra ato do TCU, para assegurar ao impetrante, servidor público federal em exercício em Natal-RN, o direito de ser removido para Fortaleza-CE, independentemente da existência de vaga, por motivo de saúde de dependente domiciliado nessa última cidade (Lei 8112/90, art. 36, par. único). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, que consideravam indispensável ao deferimento do writ a prova de que a assistência reclamada pelo estado de saúde do dependente tivesse de ser prestada necessariamente na localidade para qual a remoção fora requerida.
Tratando-se de ação penal de competência originária de Tribunal de Justiça (Lei 8658/93), não há falar em nulidade por falta de nova intimação da parte e de seu defensor, se o regimento interno do tribunal prevê o adiamento automático para a sessão seguinte de julgamento que não puder realizar-se, por insuficiência de tempo, na data constante do mandado e do edital de intimação. Tratando-se de ação penal de competência originária de Tribunal de Justiça (Lei 8658/93), não há falar em nulidade por falta de nova intimação da parte e de seu defensor, se o regimento interno do tribunal prevê o adiamento automático para a sessão seguinte de julgamento que não puder realizar-se, por insuficiência de tempo, na data constante do mandado e do edital de intimação. Aplicabilidade do art. 12 da Lei 8038/90 (“Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, ...”).
O licenciamento sumário de policial militar “por conveniência do serviço” não constitui ato discricionário, imune ao controle judicial, se o que tal denominação encobre é, na verdade, punição disciplinar imposta sob o argumento de possuir o servidor comportamento incompatível com a corporação (suposto envolvimento com marginais). A validade do ato, em tais circunstâncias, está condicionada à observância do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O licenciamento sumário de policial militar “por conveniência do serviço” não constitui ato discricionário, imune ao controle judicial, se o que tal denominação encobre é, na verdade, punição disciplinar imposta sob o argumento de possuir o servidor comportamento incompatível com a corporação (suposto envolvimento com marginais). A validade do ato, em tais circunstâncias, está condicionada à observância do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP (“Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”). Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP (“Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”). [A querelada afirmara na mencionada cautelar que o pai de seu ex-marido (querelante) mantinha um cassino clandestino em funcionamento na própria casa, onde vivia o menor cuja guarda estava sendo disputada]. Habeas corpus deferido para determinar, por falta de justa causa, o trancamento da ação penal.