Este julgado integra o
Informativo STF nº 22
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo.
Conteúdo Completo
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo.
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9820/93, do Estado do Rio Grande do Sul, em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado.Legislação Aplicável
Lei 9.820/1993-RS, art. 3º, “caput” CF/1988, art. 63, I
Informações Gerais
Número do Processo
873
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/03/1996
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Outras jurisprudências do Informativo STF nº 22
Decreto Regulamentar e ADIn
Aposentadoria Compulsória
A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade.
Coligações Partidárias
Execução da Pena de Multa
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória.
Cautelar em ADIn por Omissão
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar.