Este julgado integra o
Informativo STF nº 22
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de pedido de cautelar formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em ação direta ajuizada contra a MP 1184, de 23.11.95, que institui gratificação de desempenho para determinadas categorias de servidores.
MP 1.184/1995
Número do Processo
1387
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;”) dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo.
A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade.
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória.