Informativo STF nº 99 — fev. de 1998
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 13 de fev. de 1998
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Estupro e Presunção de Violência
O consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizam a presunção de violência do crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.3.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97).
Princípio da Reserva de Lei
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da deliberação administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97, pelo TRT da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, determinando-se, ainda, a imediata restituição dos valores eventualmente pagos. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada com fundamento no art. 96, II, c, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Salientou-se o desrespeito do TRT da 15ª Região (Campinas) às decisões do STF proferidas na ADIn 1.244-SP (Medida Cautelar, RTJ 158/66; e Questão de Ordem, julgada em 28.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 81), que suspenderam a eficácia de anterior deliberação administrativa do mesmo TRT sobre matéria idêntica, sendo diverso apenas o índice utilizado (10,94%)
Medida Liminar: Apreciação pelo Colegiado
O Tribunal reconheceu a possibilidade de o relator, em sede de mandado de segurança, submeter à apreciação do Plenário o pedido de medida cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III- Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV- Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b, que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que atribuía a decisão ao juízo monocrático do relator, à luz do que prevê o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei"). Precedente citado: MS 22.864-DF (v. Informativo 74). Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, examinando medida cautelar em mandado de segurança impetrado por deputados federais, em que se pretendia a suspensão da votação da chamada reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido.
Representação de Inconstitucionalidade
Admite-se o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de representação de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito, a fim de que o referido Tribunal de Justiça julgue a presente ação, quanto ao mérito, como entender
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos