Este julgado integra o
Informativo STF nº 129
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (Sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90, art. 243, caput), para efeito de anuênio e de licença-prêmio, e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio; ... III - licença-prêmio por assiduidade"), por ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido.Legislação Aplicável
Lei 8.112/90, art. 243, caput Lei 8.162/91, art. 7º, I e III
Informações Gerais
Número do Processo
225759
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/1998