Este julgado integra o
Informativo STF nº 20
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
No processo trabalhista, “depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores”. Razoabilidade da interpretação conferida ao art. 8o da L. 8542/92 pela Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho. À vista desse entendimento - e porque a parte não pode ser prejudicada por seguir a orientação ditada pelo próprio Tribunal -, a Turma rejeitou preliminar de deserção suscitada em contra-razões a recurso extraordinário interposto perante o TST.
Legislação Aplicável
Lei 8.542/1992, art. 8º Instrução Normativa 3/1993-TST
Informações Gerais
Número do Processo
193585
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/1996