Este julgado integra o
Informativo STF nº 245
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Os §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM — que estabelecem que a defesa pode arrolar até três testemunhas e informantes —, não foram recepcionados pela CF/88, uma vez que previam tratamento diferenciado às partes no processo, sendo incompatíveis com os princípios da isonomia e da ampla defesa (art. 5º, caput e LV). Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente a oitiva do mesmo número de testemunhas permitido à acusação pelo art. 77, h, do CPPM, sem limitação quanto ao número de informantes (art. 77: “A denúncia conterá: ... h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das in-formantes com a mesma indicação”).
Informações Gerais
Número do Processo
80855
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2001