Este julgado integra o
Informativo STF nº 93
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento ¾ como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) ¾ , esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios.
Informações Gerais
Número do Processo
214761
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/11/1997