Este julgado integra o
Informativo STF nº 11
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O Tribunal entendeu não serem suficientemente relevantes para justificar o deferimento da medida cautelar os argumentos deduzidos pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 734/93, do Estado de São Paulo, que disciplinam a competência de vários órgãos do Ministério Público local para regulamentar, promover e arquivar inquéritos civis. Tais dispositivos, à primeira vista, estariam inseridos na competência concorrente dos Estados membros para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (CF, art. 24, XI), não se chocando, de outra parte, com o princípio da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º).
Deferiu-se, contudo, no mesmo julgamento, a suspensão liminar do preceito que atribuía ao Procurador-Geral de Justiça a promoção da ação civil pública contra determinadas autoridades estaduais - por tratar-se aí, aparentemente, de disciplina processual, sujeita, portanto, à competência legislativa da União (CF, art. 22, I) -, e da norma que assegurava aos promotores que já exercessem as funções correspondentes aos cargos criados pela própria lei complementar direito de preferência quando de seu provimento em concurso de promoção (matéria análoga foi objeto de discussão na ADIn 1.283-DF, noticiada no Informativo nº 6).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 22, I CF/1988, art. 24, XI CF/1988, art. 127, § 1º LC 734/1993, do Estado de São Paulo
Informações Gerais
Número do Processo
1285
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/10/1995
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