Este julgado integra o
Informativo STF nº 117
Conteúdo Completo
A norma do art. 226, § 5º, da CF (“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”) não revogou os dispositivos do Código Civil que prevêem o dever de mútua assistência dos cônjuges que podem exigir, um do outro, os alimentos de que necessitem para subsistir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se pretendia, com base na igualdade entre homens e mulheres, desobrigar o recorrente do pagamento de pensão alimentícia a sua ex-mulher.Legislação Aplicável
CF, art. 226, §5º.
Informações Gerais
Número do Processo
218461
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/08/1998
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