Este julgado integra o
Informativo STF nº 117
Conteúdo Completo
Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que, baseado no art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) reduzira de 40% para 15% o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que havia sido incorporada nos proventos de servidor por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da CF/88. Entendeu-se não aplicável à espécie o mencionado art. 17 do ADCT tendo em vista que a CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV).Legislação Aplicável
Art. 17 do ADCT/88. CF, art. 37, XIV.
Informações Gerais
Número do Processo
22891
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/08/1998
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