Este julgado integra o
Informativo STF nº 118
Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").CP, arts. 33, § 2º, b; 59.
Número do Processo
77186
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/08/1998
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O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares.
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF ("Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.") alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar.