Este julgado integra o
Informativo STF nº 1192
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.
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É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários. Na espécie, a lei estadual objeto de análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1) e no art. 95 da Lei nº 8.212/1991 (2), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia. Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se formalmente incompatíveis com o sistema constitucional de repartição de competências entre os entes federados (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina (4). (1) Lei nº 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (2) Lei nº 8.212/1991: “Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo, a pena será aquela estabelecida no¿art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos¿arts. 26,¿27,¿30,¿31¿e¿33 do citado diploma legal.” (3) Precedentes citados: ADI 4.979, ADI 6.653 e ARE 1.331.765 AgR. (4) Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina: “Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2°, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal. Parágrafo único – Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I Lei nº 8.137/1990: art. 1º e art. 2º Lei nº 8.212/1991: art. 95 Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina: art. 12, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
2957
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2025