Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual

STF
1192
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.

Conteúdo Completo

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo. 

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público.
Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal (2).
Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelionatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba (3).

(1) Precedente citado: ADI 4.745.          
(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.(...) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”
(3) Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba: “Art. 5º Nos municípios que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a disposição será a seguinte: (...) V - um Tabelionato de Notas a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou fração superior a 100.000 ( cem mil) habitantes. § 1 º Estando vaga ou vindo a vagar serventia, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá as anexações e desanexações de forma a implementar as atribuições de acordo com as indicações contidas nos incisos I a V deste artigo.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, caput.
Lei nº 8.935/1994: arts. 5º e 26. 
Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba: art. 5º, V, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

7352

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/2025

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