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Informativo 1192

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 26 de set. de 2025

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Origem: STF
26/09/2025
Direito Administrativo > Geral

Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação

STF

As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o Poder Executivo pode fixar coeficientes de redução de alíquotas quando houver limites legais claros para sua atuação e existir uma finalidade extrafiscal. No caso do biodiesel, a MP nº 277/2004 (convertida na Lei nº 11.116/2005) estabelece os tetos das alíquotas de PIS e de Cofins que são devidas pelo importador ou produtor, estabelece as condições para sua alteração e elenca como objetivos extrafiscais na sua exposição de motivos (i) o incentivo ao uso de determinadas matérias-primas, (ii) a promoção da agricultura familiar e (iii) o estímulo à produção em regiões carentes. Contudo, a alteração dos coeficientes que resulte em aumento da carga tributária (restabelecimento de alíquotas) deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar em vigor (2) e qualquer ato do Poder Executivo que reduza as alíquotas deve ser acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113), pois configura renúncia de receita (3). Além disso, a previsão de cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal não configura sanção política, mas um instrumento de defesa da livre concorrência em um mercado regulado. Mas, para garantir a proporcionalidade da medida, os parâmetros ora fixados pelo Tribunal devem ser observados, inclusive a demonstração de que a inadimplência é utilizada pelo devedor como uma ferramenta para obter vantagem competitiva indevida (4). Por fim, embora configure infração grave a não interrupção da produção quando o medidor de vazão estiver inoperante, aplicar multa de 100% do valor comercial da mercadoria é desproporcional, sendo certo que sanções menores alcançariam o mesmo efeito punitivo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005 (5), no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, da Lei nº 11.116/2005 (6), no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005 (7), para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o decidido no item (iii) produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. (1) Precedente citado: ADI 5.277. (2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.” (3) Precedentes citados: ADI 4.661 MC e ADI 6.102. (4) Precedentes citados: RE 550.769, AC 1.657 MC e ADI 3.952. (5) Lei nº 11.116/2005: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.” (6) Lei nº 11.116/2005: “Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos: (...) III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal; (...) § 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.” (7) Lei nº 11.116/2005: “Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida. (...) § 2º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Constitucional > Geral

Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais

STF

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pela impossibilidade de normas estaduais que preveem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria confessional (1). Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de “laicidade colaborativa”, sem hostilidade às diversas confissões (2). Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que a Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao desenvolvimento das diversas áreas de conhecimento das ciências. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (3), para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas. (1) Precedentes citados: ADI 5.258 e ADI 5.256, bem como ARE 1.014.615 (decisão monocrática). (2) Precedente citado: ARE 1.249.095 (Tema 1.086 RG). (3) Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Tributário > Geral

ICMS: incidência nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo

STF

É constitucional — e não afronta o princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) — o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo. O referido dispositivo somente define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, de modo que inexiste tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo. Também não se vislumbra qualquer tratamento anti-isonômico. O sistema de tributação e distribuição de recursos relacionados à exploração de petróleo beneficia os produtores com a participação nos resultados (royalties) e compensações financeiras, equilibrando a situação particular desses entes com a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (CF/1988, art. 3º, II e III). Por outro lado, o Tribunal já decidiu sobre a não incidência do ICMS nas operações que envolvem extração de petróleo, tanto no regime de concessão quanto no de partilha, em face da ausência de negócio jurídico de natureza mercantil translativo de propriedade (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal (2). (1) Precedente citado: ADI 5.481. (2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) XII – cabe à lei complementar: (...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Administrativo > Geral

Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual

STF

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público. Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal (2). Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelionatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba (3). (1) Precedente citado: ADI 4.745. (2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.(...) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.” (3) Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba: “Art. 5º Nos municípios que sejam ou tenham sido sede de comarcas, ainda que desinstaladas, com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, a disposição será a seguinte: (...) V - um Tabelionato de Notas a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) ou fração superior a 100.000 ( cem mil) habitantes. § 1 º Estando vaga ou vindo a vagar serventia, a Corregedoria Geral de Justiça promoverá as anexações e desanexações de forma a implementar as atribuições de acordo com as indicações contidas nos incisos I a V deste artigo.”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Penal > Geral

REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal

STF

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários. Na espécie, a lei estadual objeto de análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1) e no art. 95 da Lei nº 8.212/1991 (2), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia. Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se formalmente incompatíveis com o sistema constitucional de repartição de competências entre os entes federados (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina (4). (1) Lei nº 8.137/1990: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (2) Lei nº 8.212/1991: “Art. 95. Constitui crime: a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. § 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo, a pena será aquela estabelecida no¿art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos¿arts. 26,¿27,¿30,¿31¿e¿33 do citado diploma legal.” (3) Precedentes citados: ADI 4.979, ADI 6.653 e ARE 1.331.765 AgR. (4) Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina: “Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2°, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal. Parágrafo único – Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Administrativo > Geral

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar

STF

“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.” A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal. O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar. Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil (1), exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito (2). Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva (3). Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (2) Precedente citado: RE 405.386. (3) Precedente citado: ARE 1.422.919 AgR.

Origem: STF
26/09/2025
Direito Constitucional > Geral

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal

STF

“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado” Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão. Até a década de 1980, o Estado brasileiro adotou a política de isolamento compulsório para pessoas com hanseníase, afastando-as da família e da sociedade. Apesar das graves violações de direitos humanos sofridas principalmente pelos filhos das pessoas submetidas ao isolamento e à internação compulsória em hospitais-colônia, seringais e domicílios, não há previsão normativa que afaste expressamente a prescrição nas ações indenizatórias. Assim, a observância do prazo prescricional quinquenal para as ações individuais de indenização ajuizadas por vítimas dessa política pública é compatível com o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas e sociais (CF/1988, art. 37, § 5º). Contudo, como as violações persistiram por décadas e a reparação tornou-se viável após o reconhecimento oficial do erro histórico e a instituição de políticas reparatórias, o início do prazo prescricional deve ser ajustado conforme disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1), que exige a previsão de regime de transição proporcional e equânime quando decisões judiciais introduzem novos deveres ou condicionamentos de direitos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (2), e fixou a tese anteriormente citada. (1) LINDB/1942: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” (2) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Processual Penal > Geral

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância

STF

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto. O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim instrumento de proteção à independência e à autonomia inerentes ao exercício da função pública parlamentar (1). Nesse contexto, a competência do STF abrange não apenas o julgamento, mas também a supervisão de medidas cautelares probatórias, inclusive durante a fase investigatória (2), sempre que estas possam afetar direitos fundamentais dos parlamentares, como a privacidade (CF/1988, art. 5º, X) e a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI). Considerada a abrangência do conceito constitucional de “casa” (3), ainda que o parlamentar não seja o alvo direto da investigação, a realização de diligências em gabinetes, em dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais repercute diretamente sobre o exercício do mandato, atraindo a competência exclusiva do STF para sua autorização (CF/1988, art. 53, § 1º c/c art. 102, I, b). Essa prerrogativa não se estende a servidores do Congresso ou a terceiros, pois é restrita aos membros do Parlamento, conforme interpretação estrita do texto constitucional (4). Na espécie, impugnou-se decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão de equipamentos e documentos realizada pela Polícia Federal no dia 21.10.2016 nas dependências do Senado Federal, sem a autorização do STF. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal (5) e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do STF para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares. (1) Precedentes citados: Rcl 473 primeira e HC 232.627. (2) Precedentes citados: Inq 3.438, ADI 7.083, Rcl 25.537 e Rcl 24.473, bem como Rcl 84.434 MC e Rcl 36.571 (decisões monocráticas). (3) Precedente citado: MS 23.595 MC (decisão monocrática). (4) Precedente citado: Pet 3.240 AgR. (5) CPP/1941: “Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.”

Origem: STF
26/09/2025
Direito Constitucional > Geral

Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: atuação legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar

STF

Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º). A EC nº 15/1996, ao alterar o referido dispositivo (1), instituiu algumas exigências. No que diz respeito à edição da legislação complementar federal, a questão envolve complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação e que extrapolam a análise no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. Na espécie, já foram aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando esse escopo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação. (1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).”

Origem: STF
23/09/2025
Direito Administrativo > Geral

Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público

STF

A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. Conforme jurisprudência desta Corte (1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas. Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade (2). Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. (1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG). (2) Precedente citado: ADPF 46.

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