Este julgado integra o
Informativo STF nº 1210
Qual a tese jurídica deste julgado?
A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União.
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Comentário Damásio
Área: Direito Constitucional
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa da União e pelo descumprimento do dever constitucional de proteção ambiental; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — que exige regularização prévia de áreas antigas para a instituição de novas unidades de conservação — paralisaria a criação de novas unidades de conservação no estado, causando prejuízos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente.
Conteúdo Completo
A norma geral de regência Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º). A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1) (2).
Ademais, os dispositivos legais questionados criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações pretéritas — a regularização de unidades já existentes —, e não ao mérito da criação de novos espaços.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual nº 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação.Legislação Aplicável
Lei nº 9.985/2000; art. 22; art. 263
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.842-MT
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/03/2026
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