Índice de Correção Monetária: Natureza

STF
128
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 128

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário.

Conteúdo Completo

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. 

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que determinara a incidência do IPC como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.

Informações Gerais

Número do Processo

214080

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/10/1998

Outras jurisprudências do Informativo STF 128

Regime de Cumprimento de Pena - 2

A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada.

Regime de Cumprimento de Pena - 1

A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.

MS contra Decisão Judicial: Descabimento

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51).

Sursis Processual e Crime de Deserção

O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal.

Tribunal do Júri e Segunda Apelação

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