Este julgado integra o
Informativo STF nº 130
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Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia de várias expressões e dispositivos da Lei 11.182/90, do Estado de Goiás, que, ao dispor sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público local, prevêem: a) o acesso como passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional de nível hierárquico superior; b) o enquadramento como forma de investidura em cargo público efetivo de natureza e denominação diferentes das do cargo ou emprego de que o servidor é ocupante; e c) o direito dos servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça estadual, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5.10.89, a serem enquadrados no em seu Quadro Permanente. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Procurador-Geral da República, autor da ação, por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar quanto ao instituto do acesso.Informações Gerais
Número do Processo
1611
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/11/1998
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Princípio da Isonomia e Súmula 339
Regime Prisional: Coisa Julgada
Citação por Edital: Validade
Contribuição Social: Constitucionalidade
É constitucional a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I da LC 84/96.
Cédula de Crédito Industrial: Penhora
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