Este julgado integra o
Informativo STF nº 17
Não se conheceu do pedido de medida cautelar formulado em ação direta movida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, contra dispositivo transitório da Constituição local que, ao estabilizar no serviço público, além dos servidores da administração direta, autárquica e fundações públicas, também os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, teria ampliado, segundo o autor da ação, as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT. Entendeu-se que a eficácia ex nunc da cautelar não poderia desconstituir os efeitos, já exauridos, da norma impugnada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches.
ADCT da CF/1988, art. 19
Número do Processo
1301
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/1995
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