Este julgado integra o
Informativo STF nº 175
Por ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do TST que, embora reconhecendo a presença da advogada na audiência inaugural acompanhando a preposta da reclamada conforme consignado em ata, negara seguimento ao recurso de revista pela ausência nos autos da procuração do advogado que substabelecera poderes àquela, ao entendimento de que não estaria caracterizado o mandato tácito em face da intenção da reclamada de outorgar poderes através de mandato expresso. A Turma considerou que o mandato apud acta é tradicionalmente aceito no processo do trabalho e determinou que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do recurso de revista.
CF/1988, art. 5º, LIV.
Número do Processo
215624
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/1999
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