Este julgado integra o
Informativo STF nº 18
Referendada decisão do Min. Sepúlveda Pertence que deferira, no recesso do Tribunal (RISTF, art. 13, VIII), por aparente contrariedade aos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da CF (irredutibilidade do salário e vencimentos e proibição de sua retenção dolosa), a suspensão de eficácia de decreto expedido pelo Governador do Estado do Piauí, determinando a retenção de parte da remuneração devida aos servidores públicos e a conversão do valor retido em títulos da dívida estadual resgatáveis nos meses de abril e setembro de 1996. Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Precedente citado: ADIn482-RJ (DJ de 08.04.94).
CF/1988, art. 7º, VI e X CF/1988, art. 37, XV RISTF, art. 13, VIII
Número do Processo
1392
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/1996
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