Este julgado integra o
Informativo STF nº 205
O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminar-mente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 — por entender que a plausibilidade jurídica do pedido é controvertida pela circunstância de não se referir a antecipação de tutela ao pagamento de vantagem funcional, mas à suspensão de desconto previdenciário.
Lei 9.494/97, art. 1º.
Número do Processo
1601
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/10/2000
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer para o STF ou para o STJ das decisões do Tribunal de Justiça local, mas não do STJ para o STF.