Este julgado integra o
Informativo STF nº 205
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por considerar que as categorias profissionais envolvidas seriam diversas, entendera legítima a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplanagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região, a partir do desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagens, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. A Turma entendeu não haver distinção entre trabalhadores da construção civil em grandes estruturas e os demais trabalhadores da construção civil, caracterizando-se, assim, a ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que entendia que a categoria desmembrada congregaria um segmento específico, e Néri da Silveira, que, considerando o desmembramento já ocorrido das referidas categorias no âmbito patronal, entendia legítimo o desmembramento no âmbito profissional.
CF, art. 8º, II.
Número do Processo
199142
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2000
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