Este julgado integra o
Informativo STF nº 251
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a agravo regimental em que se alegava, na hipótese de sucumbência recíproca, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem os mesmos ao advogado e não à parte, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94 ("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ..."). Considerou-se que a referida norma apenas estabelece ter o advogado o direito autônomo para executar os honorários incluídos na condenação, que a ele pertencem, não sendo incompatível com a regra do art. 21 do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.").Legislação Aplicável
art. 23, da Lei 8.906/94 art. 21 do CPC
Informações Gerais
Número do Processo
343841
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2001
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