Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 22 de nov. de 2001
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O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, por falta da notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 porquanto, embora feita a notificação ao proprietário, a vistoria só se iniciou dois meses após a data nela prevista, frustrando, assim, a finalidade da notificação, que é propiciar ao proprietário a adoção de providências que lhe parecem cabíveis, permitindo o acompanhamento dos trabalhos do INCRA (Lei 8.629/93, § 2º do art. 2º: "Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.").
O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado: HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99).
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Militar para julgar a espécie, e a nulidade da ação penal por falta de representação da vítima, por se tratar de crime contra a honra. Considerou-se que o delito imputado ao recorrente - crime de injúria, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, requerimento ofendendo a honra de comandante - é da competência da Justiça Militar, pois praticado por civil contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar, conforme estabelece o art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: III ... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"). Salientou-se também que na Justiça Militar a ação é sempre pública incondicionada, só podendo ser promovida pelo Ministério Público Militar, não dependendo, portanto, de representação do ofendido (art. 29 do CPPM).
A Turma confirmou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que deferira pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pela União, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender que a tutela antecipada fora concedida com desrespeito à referida decisão.
A Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia ver declarada a nulidade do ato do Ministério das Relações Exteriores que negara ao recorrente a concessão de exequatur no cargo de cônsul honorário de El Salvador, no Estado de São Paulo, sob a alegação de que, tratando-se de ato de caráter administrativo, a ausência de fundamentação implicaria ofensa à CF. Considerou-se que a natureza jurídica do ato de recusa pelo Estado receptor é de ato de exercício de soberania, não se exigindo, portanto, motivação (Convenção de Viena, art. 12: "1. O chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur, qualquer que seja a forma dessa autorização. 2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa. ...").
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência do TRF da 5ª Região para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de direito estadual que determinara a prisão de procurador autárquico do INSS. Tratava-se, na espécie, de descumprimento, pelo INSS, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Recife que determinara a inclusão, pelo INSS, de menor como dependente previdenciário, em virtude da procedência da ação de guarda. Considerou-se que o mencionado Juiz atuara como Juiz estadual, por não incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 109 da CF, sendo, portanto, da competência do Tribunal de Justiça local o julgamento do writ. RE provido para determinar a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para julgá-lo como entender de direito, concedido, ainda, habeas corpus de ofício a fim de sustar a execução do mandado de prisão até julgamento do referido writ.
Aos procuradores dos Estados no exercício de assistência judiciária é reconhecida a prerrogativa do recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 128, I, da LC 80/94), porquanto investidos na função de defensor público. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento de recurso especial proferido pelo STJ, do qual não fora intimado pessoalmente o defensor - Procurador do Estado de São Paulo, no exercício da assistência judiciária - quando da inclusão do feito em pauta, determinando que outro julgamento seja realizado, devendo, ainda, ser o defensor intimado pessoalmente do acórdão proveniente do novo julgamento. Precedentes citados: HC 73.310-SP (DJU 17.5.99) e HC 79.867-RS (DJU 20.10.00).
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação penal contra acusado da suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 - consistente no fato de o mesmo possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica -, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento a interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado contra a Mata Atlântica, a qual não é bem de propriedade da União. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a espécie com base nos arts. 225, § 4º e 109, IV, todos da CF, sob a alegação de que, tratando-se de ofensa a patrimônio nacional, haveria o interesse da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no "patrimônio nacional", a que alude o mencionado art. 225, § 4º, da CF, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade, que também interessa à União, mas apenas genericamente, não sendo capaz, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 225, § 4º: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."). Precedentes citados: RE 89.946-PR (RTJ 95/297), RE 166.943-PR (DJU de 4.9.95).
A Turma negou provimento a agravo regimental em que se alegava, na hipótese de sucumbência recíproca, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem os mesmos ao advogado e não à parte, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94 ("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ..."). Considerou-se que a referida norma apenas estabelece ter o advogado o direito autônomo para executar os honorários incluídos na condenação, que a ele pertencem, não sendo incompatível com a regra do art. 21 do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.").
Compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a iniciativa para propor a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - que mantivera a transação criminal proposta pelo próprio magistrado em audiência, na qual não participara o representante do Ministério Público que, quando intimado a comparecer, requerera o seu adiamento -, para anular o processo desde a audiência de transação penal realizada, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade.
O art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região - que determinara o processamento de apelação julgada deserta devido à fuga do sentenciado, a quem não fora permitido recorrer em liberdade, concedendo, ainda, habeas corpus de ofício ao apelante, por considerar que o referido artigo não fora recepcionado pela CF/88 -, para cassar o habeas corpus concedido pelo Tribunal a quo, reconhecendo, conseqüentemente, o trânsito em julgado da sentença. Precedentes citados: HC 73.274-SP (RTJ 163/1022); HC 78.730-MG (DJU 21.5.99) e RE 280.013-SP (DJU 1/12/2000).
Em face da ausência, no agravo regimental enviado por meio de fac-símile, de uma das folhas constantes do original entregue em juízo, a Turma a ele negou provimento pela deficiência de sua fundamentação, tendo em vista que na folha ausente constavam as razões do inconformismo. Entendeu-se não caracterizada na espécie a má-fé do agravante, pressupondo-se a ocorrência de falha na transmissão do fac-símile (Lei 9.800/99, art. 4º: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.").
A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara o direito de servidores do magistério público estadual à percepção dos adicionais por tempo de serviço, de 15% e 25%, previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, cumulativamente com o adicional trienal de 5% a que fazem jus. Considerou-se que para o exame da alegada ofensa ao art. 39, § 1º, da CF, seria necessário o exame de legislação estadual infraconstitucional, implicando assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.