Crime contra a Honra de Militar: Competência

STF
251
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Penal Militar
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 251

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Militar para julgar a espécie, e a nulidade da ação penal por falta de representação da vítima, por se tratar de crime contra a honra. Considerou-se que o delito imputado ao recorrente - crime de injúria, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, requerimento ofendendo a honra de comandante - é da competência da Justiça Militar, pois praticado por civil contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar, conforme estabelece o art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: III ... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"). Salientou-se também que na Justiça Militar a ação é sempre pública incondicionada, só podendo ser promovida pelo Ministério Público Militar, não dependendo, portanto, de representação do ofendido (art. 29 do CPPM).

Legislação Aplicável

art. 9º, III, b, do CPM
art. 29 do CPPM

Informações Gerais

Número do Processo

81341

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2001