Este julgado integra o
Informativo STF nº 254
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os recorrentes pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - que regula os serviços de telecomunicações, em razão de manterem rádio comunitária em funcionamento, sem a autorização do Poder Público ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime."). Alegava-se, na espécie, que a mencionada Lei teria sido revogada pela Lei 9.612/98 - que institui o serviço de radiodifusão comunitária - e, ainda, que a impetração de mandado de segurança preventivo, objetivando permissão para o funcionamento da rádio em causa, consubstanciaria questão prévia a impedir a apresentação da denúncia, nos termos do art. 93 do CPP. A Turma considerou que a Lei 9.612/98 não revogou a Lei 9.472/97, uma vez que tratam de assuntos diversos, definindo, a primeira, condutas de natureza administrativa e, a última, sanções penais. Considerou-se, ademais, que o sobrestamento a que alude o art. 93 do CPP é faculdade dada ao juiz, e não imposição legal.CPP, art. 93. Lei 9.472/1997.
Número do Processo
81473
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2001
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O parágrafo único do art. 214 do CP - acrescido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que previa a pena de 4 a 10 anos para o crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos - foi revogado antes mesmo de entrar em vigor pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que fixou, para o atentado violento ao pudor, independentemente da idade da vítima, a pena de 6 a 10 anos.