Anistia de Multa em Matéria Eleitoral

STF
261
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 261

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, examinando o mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998, julgou-a improcedente, por maioria, sob o fundamento de que o produto das mencionadas multas, embora destinado ao Fundo Partidário, não integra o patrimônio dos partidos políticos, os quais têm mera expectativa de direito de receber parcelas do Fundo. Afastou-se, assim, o fundamento do acórdão proferido em sede de medida cautelar, que entendera pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que, reportando-se aos fundamentos dos votos proferidos quando do julgamento da medida cautelar, julgavam procedente a ação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei 9.996/2000, acrescentando um fundamento novo, qual seja, a ofensa ao devido processo legal substantivo, na medida em que a Lei em questão inviabilizaria a administração do processo eleitoral pela Justiça eleitoral, tornando-a inócua.

Informações Gerais

Número do Processo

2306

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/03/2002