Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alegava estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativos 270 e 273). A Turma, por maioria, deferiu o writ por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não tem condições correspondentes à sala de Estado-Maior, como assegurado pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinou o recolhimento do paciente em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º. “São direitos do Advogado: ... V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julga-do, senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ..., e, na sua falta, em prisão domiciliar”). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial.
Lei 8.906/1994, art. 7º.
Número do Processo
81632
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.