Este julgado integra o
Informativo STF nº 28
Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator.
Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator. Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal para a preservação de sua competência, cassando a decisão proferida pelo STJ após o desprovimento do recurso ordinário e avocando o HC.
Número do Processo
529
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/1996
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Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.
A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defesa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual.