Este julgado integra o
Informativo STF nº 28
Por outro lado, ainda que o juiz não esteja obrigado a estabelecer o regime aberto na hipótese do art. 33, § 2º, c, do CP (“condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,...”), a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime fechado. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo estabeleça o regime inicial de cumprimento da pena que julgar adequado, através de motivação idônea.
CP/1940, art. 33, § 2º, c
Número do Processo
73532
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/1996
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Ofende o art. 63, I, da CF (“Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...”), dispositivo de lei estadual resultante de emenda parlamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada isonomia só poderia ser preservada pela Assembléia Legislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.
Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator.
A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defesa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual.