Este julgado integra o
Informativo STF nº 284
Conteúdo Completo
Por aparente ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, VI, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 3º do art. 136-A, da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 21/2001 (§ 3º: "A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."). Precedentes citados: ADI (MC) 1.628-SC (RTJ 166/147); ADI (MC) 1889-RO (DJU de 18.5.2001).Legislação Aplicável
CF, art. 85, VI, parágrafo único. Constituição do estado de Rondônia, art. 136-A, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2592
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2002
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