Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Conteúdo Completo
Em virtude da superveniência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou substancialmente os incisos XVI e XVII do artigo 37, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União que, em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assentara que a proibição de acumular proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo efetivo tornara-se proibida com a publicação do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 163.204-SP (DJU de 15.3.1996).Legislação Aplicável
CF, art.37, XVI e XVII
Informações Gerais
Número do Processo
1691
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/02/2003
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