Este julgado integra o
Informativo STF nº 296
Conteúdo Completo
Entendendo não ser possível a alteração do fundamento jurídico do pedido, visto que o recurso extraordinário é recurso absolutamente estrito, a Turma, por maioria, ao não conhecer de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF/88, afastou o conhecimento do mesmo recurso pela alínea c do mesmo inciso III, que não fora invocada na petição recursal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, por entender que, em face de decisão do Tribunal a quo declarando a constitucionalidade de norma estadual, seria viável o conhecimento do recurso pela referida alínea c.Legislação Aplicável
CF, art. 102, III
Informações Gerais
Número do Processo
255245
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/2003
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 296
Jurisprudências Relacionadas
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
STF
Geral