Este julgado integra o
Informativo STF nº 32
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Conteúdo Completo
Não ofende o art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido...”) lei que modifica a forma de cálculo de adicionais por tempo de serviço para adequá-la à disciplina do art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”). Aplicação do art. 17 do ADCT.Informações Gerais
Número do Processo
143817
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/05/1996
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