Liberdade de Expressão e Ofensa ao Exército

STF
321
Direito Penal
Direito Penal Militar
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 321

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a de¬¬cisão que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 219 do CPM, por ter narrado, em livro de sua autoria, fatos tidos por ofensivos ao Exército. Considerou-se não evidenciado na espécie o dolo necessário à configuração do tipo penal, já que a denúncia não demonstrara que o paciente veiculara fatos que sabia inverídicos, salientando-se, ainda, que os citados fatos não seriam aptos a prejudicar a imagem das Forças Armadas junto à opinião pública (CPM, art. 219: “Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar crédito das Forças Armadas ou confiança que esta merecem do público...).

Informações Gerais

Número do Processo

83125

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/09/2003

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