Este julgado integra o
Informativo STF nº 37
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares.
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares. Com base nesse dispositivo, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-soldado da Polícia Militar contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegara mandado de segurança impetrado contra ato do comandante da Polícia Militar que o demitira do serviço público. Precedente citado: RE 121533-MG (RTJ 133/1342).
CF/1988, art. 125, § 4º
Número do Processo
140466
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/06/1996
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Não compete ao STF o julgamento de mandado de segurança impetrado contra diligência determinada pelo Tribunal de Contas da União. Entendendo que esse ato do TCU não possui força vinculante, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por ex-companheira de militar falecido contra decisão do TCU que recomendara a órgão da Administração federal o cancelamento da pensão por ela percebida.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de crimes comuns imputados a membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (CF, art. 105, I, a), ainda que os fatos ensejadores da denúncia tenham sido praticados ao tempo em que o acusado atuava em primeira instância.
Não cabe em habeas corpus o exame de álibi fundado em prova superveniente à condenação, a respeito da qual o órgão apontado como coator não se manifestou.
Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 71 do CP (crime continuado). Inexistência de bis in idem.
A procuração, não sendo exigível para a impetração de habeas corpus em favor de terceiro, também não o é para a interposição do recurso ordinário.