Este julgado integra o
Informativo STF nº 411
Conteúdo Completo
Tendo em conta a previsão constitucional acerca da competência privativa da União para legislar sobre seguros (CF, art. 22, VII), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, considerando tratar-se de assunto de interesse local, declarara a legalidade de leis do Município de São Paulo que determinam a obrigatoriedade, no âmbito do Município, da cobrança de seguro contra furto e roubo de automóveis para estabelecimentos de shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas que operem e disponham de área ou local destinado a estacionamentos cujo número de vagas seja superior a 50 veículos. Entendeu-se que o recorrido criara nova modalidade de seguro obrigatório, além das previstas pelo art. 20 do Decreto-lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados. Salientando que o legislador constituinte nessa matéria não conferira competência comum ou concorrente aos demais entes federativos, asseverou-se que a competência constitucional dos municípios não alcança, a pretexto de legislar sobre interesse local, o estabelecimento de normas que a própria Constituição, na repartição de competências, atribuíra à União ou aos Estados-membros.Legislação Aplicável
CF, art. 22, VII. Decreto-lei 73/1966, art. 20.
Informações Gerais
Número do Processo
313060
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/11/2005
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Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa.
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