Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
Indeferido habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de réu processado e condenado à revelia, sob a alegação de não haver decorrido o prazo de quinze dias entre a publicação do edital de citação e a data marcada para o interrogatório (CPP, art. 361: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.”). A Turma entendeu cuidar-se de nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da ocorrência de prejuízo, ausente na espécie, uma vez que o paciente em nenhum momento compareceu para se defender.
CPP/1941, art. 361
Número do Processo
73889
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade.
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.