Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). Com esse fundamento, e entendendo que a competência do juízo federal de Belém-PA — onde teve início a primeira ação penal movida contra o paciente — estaria justificada pelo fato de a droga haver transitado por essa cidade, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que, ocorrido o flagrante em município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberia ao juízo estadual da comarca respectiva o julgamento da ação em primeira instância, nos termos do art. 27 da Lei 6368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos“).
CPP/1941, art. 71; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 27
Número do Processo
74287
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996
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Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade.
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.