Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Conteúdo Completo
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”). Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 658; Súmula 619/STF
Informações Gerais
Número do Processo
74352
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996
Súmulas Citadas neste Julgado
Este julgado faz referência a uma súmula
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Remuneração de Secretários de Estado
Condição para o Sursis
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade.
Competência e Tráfico
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
RE e REsp: Efeitos
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.