Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri. A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.
Número do Processo
74235
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996
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À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade.