Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
Deferida a suspensão de eficácia de decreto legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, em vez de fixar a remuneração dos Secretários de Estado — obedecendo ao disposto nos incisos XI e XII do art. 37 da CF —, limitou-se a prever o teto dessa remuneração, delegando implicitamente ao Executivo a competência para estabelecer-lhe o quantum. Entendendo que a inconstitucionalidade, no caso, seria manifesta, por tratar-se de matéria insusceptível de delegação, o Tribunal suspendeu, ainda, o decreto do Governador que fixa em R$ 4.411,80 a remuneração daqueles agentes políticos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Francisco Rezek.
Decreto Legislativo 16.887/1996-SC; Decreto 866/1996-SC; CF/1988, art. 37, XI, XII
Número do Processo
1469
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/1996
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À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
Tratando-se de carta precatória expedida para a realização de penhora, avaliação e alienação de bens (CPC, art. 658), compete ao juízo deprecado decretar a prisão do depositário judicial que deixar de restituir os bens colocados sob sua responsabilidade, nos termos da Súmula 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.”).
Não há impedimento a que o juiz estabeleça, como condição para o deferimento do sursis (CP, art. 79), a prestação de serviços à comunidade.
A pendência de recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que anulara decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinara a sujeição do acusado a novo julgamento, não impede a realização desse julgamento. Inexistência de prejuízo para a defesa, tendo em vista que o eventual provimento dos recursos mencionados tornaria sem efeito o novo julgamento proferido pelo Júri.