Este julgado integra o
Informativo STF nº 671
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Conteúdo Completo
"I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade."
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendera ser devida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo. No contexto, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE alegava que, em virtude da natureza pro labore faciendo, ao recorrido caberia apenas percentual fixado legalmente para os inativos. Inicialmente, conheceu-se do recurso. Aduziu-se que a jurisprudência desta Corte seria no sentido de que a análise da natureza de uma gratificação — se vantagem pessoal ou geral — demandaria exame de legislação infraconstitucional. Asseverou-se que, no entanto, a decisão impugnada assentara a inconstitucionalidade do art. 60-A da MP 2.229-43/2001, sob o argumento de ofensa ao princípio da paridade, previsto no art. 40, § 4º, na redação primitiva Constituição vigente, a atrair, desse modo, a jurisdição do Supremo (“Art. 60-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. § 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações. § 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações”). Ante a peculiaridade de a decisão recorrida ter textualmente declarado a inconstitucionalidade da redução do benefício, o Min. Cezar Peluso conheceu do recurso. O Min. Celso de Mello ressaltou, de igual maneira, a particularidade da espécie.
No mérito, registrou-se que a GDACT fora instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000. Além disso, a medida provisória estabeleceria percentuais limítrofes de atribuição e quais seus beneficiários no art. 20, bem assim disporia quanto a aposentadoria e pensões no art. 54. Ato contínuo, reportou-se ao art. 56, IV (“Art. 56. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: ... IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente”). Apontou-se que sobreviera regulamentação por meio do Decreto 3.762/2001. Assim, percebeu-se que, antes do advento desta (5.3.2001), a GDACT, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teria caráter geral e, por esse motivo, seria extensiva aos inativos.
Em seguida, esclareceu-se que a MP 2.048-26/2000 fora reeditada 17 vezes até chegar à MP 2.229-43/2001. Assinalou-se que esta, por sua vez, fora modificada pela Lei 10.769/2003, que elevaria o percentual da GDACT ao limite de 50% no tocante aos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar. Observou-se inalterada a natureza de gratificação paga tendo em conta efetivo exercício do cargo, modificada apenas sua composição, que, a partir de 1º de dezembro de 2003, passaria a ter duas parcelas: uma decorrente de avaliação individual e outra, de avaliação institucional. Noutras palavras, regulou-se o modo de sua concessão, tornando-a variável. Anotou-se cumprir distingui-la da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, apreciada pelo Supremo, porquanto, após o Decreto 3.762/2001, não haveria mais na GDACT percentual mínimo assegurado ao servidor pelo só fato de estar em atividade. Reputou-se que, haja vista a natureza pro labore faciendo, não se mostraria devida extensão automática do benefício aos inativos com fundamento no princípio da paridade, a que aludia o art. 40, § 4º, da CF. Registrou-se que a Lei 10.769/2003 acrescentara o art. 60-A à MP 2.229-43/2001. Compreendeu-se que este dispositivo mandaria aplicar às aposentadorias e pensões valor correspondente a 30% do percentual máximo incidente sobre o padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado, a partir das datas que especificaria.
Afastou-se entendimento do acórdão recorrido de que o artigo em comento acarretaria redução indevida da gratificação percebida pelos aposentados e pensionistas. Frisou-se que, a partir da edição do Decreto 3.762/2001, teria deixado de existir direito à percepção integral do benefício por eles. Sublinhou-se diferença essencial relativamente a outros casos examinados no STF sobre o tema, porque nestes não teria havido realmente regulamentação. Por fim, reconheceu-se a constitucionalidade do art. 60-A da MP 2.229-43/2001, incluído pela Lei 10.769/2003, considerando, destarte, legítima a sua aplicação às situações que explicita. O Min. Luiz Fux complementou que o Supremo, anteriormente à regulamentação, entenderia ser esse benefício maneira de burlar extensão aos inativos. Salientou que aferir se a avaliação de produtividade estaria, ou não, sendo realizada na prática seria matéria fática não passível de aferição em recurso extraordinário. O Min. Gilmar Mendes acentuou a existência, no concernente ao GDACT, de regramento próprio para os inativos.Legislação Aplicável
MP 2.229-43/2001, art. 60-A; CF, art. 40, § 4º; MP 2.048-26/2000; Decreto 3.762/2001; Lei 10.769/2003
Informações Gerais
Número do Processo
572884
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2012
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