Recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988

STF
769
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 769

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.

Conteúdo Completo

"O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras."

O art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. 

O art. 384 da CLT [“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”] foi recepcionado pela CF/1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que discutida a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição vigente, à luz do princípio da isonomia, para fins de pagamento, pela empresa empregadora, de indenização referente ao intervalo de 15 minutos, com adicional de 50% previsto em lei. Preliminarmente, o Colegiado, por decisão majoritária, rejeitou questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de não haver quórum para julgamento, tendo em conta se tratar de conflito de norma com a Constituição, e a sessão contar com menos de oito integrantes. No ponto, o Ministro Celso de Mello frisou que não se cuidaria de juízo de constitucionalidade, mas de discussão em torno de direito pré-constitucional. Assim, o juízo da Corte seria positivo ou negativo de recepção. Vencido o suscitante. No mérito, o Colegiado ressaltou que a cláusula geral da igualdade teria sido expressa em todas as Constituições brasileiras, desde 1824. Entretanto, somente com a CF/1934 teria sido destacado, pela primeira vez, o tratamento igualitário entre homens e mulheres. Ocorre que a essa realidade jurídica não teria garantido a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos. Por isso, a CF/1988 teria explicitado, em três mandamentos, a garantia da igualdade. Assim: a) fixara a cláusula geral de igualdade, ao prescrever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; b) estabelecera cláusula específica de igualdade de gênero, ao declarar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; e c) excepcionara a possibilidade de tratamento diferenciado, que seria dado nos termos constitucionais. Por sua vez, as situações expressas de tratamento desigual teriam sido dispostas formalmente na própria Constituição, a exemplo dos artigos 7º, XX; e 40, § 1º, III, a e b. Desse modo, a Constituição se utilizara de alguns critérios para o tratamento diferenciado. Em primeiro lugar, considerara a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impusera ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho. Além disso, o texto constitucional reputara existir componente biológico a justificar o tratamento diferenciado, tendo em vista a menor resistência física da mulher. Ademais, levara em conta a existência de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. No caso, o dispositivo legal em comento não retrataria mecanismo de compensação histórica por discriminações socioculturais, mas levara em conta os outros dois critérios (componentes biológico e social). O Plenário assinalou que esses parâmetros constitucionais legitimariam tratamento diferenciado, desde que a norma instituidora ampliasse direitos fundamentais das mulheres e atendesse ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
O Colegiado reputou que, ao se analisar o teor da norma discutida, seria possível inferir que ela trataria de forma proporcional de aspectos de evidente desigualdade, ao garantir período mínimo de descanso de 15 minutos antes da jornada extraordinária de trabalho à mulher. Embora, com o tempo, tivesse ocorrido a supressão de alguns dispositivos a cuidar da jornada de trabalho feminina na CLT, o legislador teria mantido a regra do art. 384, a fim de garantir à mulher diferenciada proteção, dada sua identidade biossocial peculiar. Por sua vez, não existiria fundamento sociológico ou comprovação por dados estatísticos a amparar a tese de que essa norma dificultaria ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. O discrímen não violaria a universalidade dos direitos do homem, na medida em que o legislador vislumbrara a necessidade de maior proteção a um grupo de trabalhadores, de forma justificada e proporcional. Inexistiria, outrossim, violação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada pela Constituição, que proclamara, inclusive, outros direitos específicos das mulheres: a) nas relações familiares, ao coibir a violência doméstica; e b) no mercado de trabalho, ao proibir a discriminação e garantir proteção especial mediante incentivos específicos. Dessa forma, tanto as disposições constitucionais como as infraconstitucionais não impediriam tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para o discrímen e que as garantias fossem proporcionais às diferenças existentes entre os gêneros ou, ainda, definidas por conjunturas sociais. Na espécie, não houvera tratamento arbitrário em detrimento do homem. A respeito, o Colegiado anotou outras espécies normativas em que concebida a igualdade não a partir de sua formal acepção, mas como um fim necessário em situações de desigualdade: direitos trabalhistas extensivos aos trabalhadores não incluídos no setor formal; licença maternidade com prazo superior à licença paternidade; prazo menor para a mulher adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço e contribuição; obrigação de partidos políticos reservarem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo; proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica; entre outras. Além disso, a jurisprudência da Corte entenderia possível, em etapa de concurso público, exigir-se teste físico diferenciado para homens e mulheres quando preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação para o discrímen. Não obstante, o Colegiado concluiu que, no futuro, poderia haver efetivas e reais razões fáticas e políticas para a revogação da norma, ou mesmo para ampliação do direito a todos os trabalhadores.
O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a Corte só poderia invalidar a discriminação feita pelo legislador se ela fosse arbitrária, o que não seria o caso. O Ministro Celso de Mello frisou que o juízo negativo de recepção do art. 384 da CLT implicaria transgressão ao princípio que veda o retrocesso social, que cuidaria de impedir que os níveis de concretização de prerrogativas inerentes aos direitos sociais, uma vez atingidos, viessem a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses em que políticas compensatórias viessem a ser implementadas. A Ministra Cármen Lúcia acrescentou que a Constituição atual teria inovado no sentido de estabelecer um sistema jurídico capaz de possibilitar novos espaços de concretização de direitos que sempre existiram — notadamente o princípio da igualdade. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que proviam o recurso, para assentar a não-recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988. O Ministro Luiz Fux ponderava que, em atendimento à isonomia, o dispositivo deveria ser aplicável somente em relação às atividades que demandassem esforço físico. O Ministro Marco Aurélio considerava que o preceito trabalhista não seria norma protetiva, mas criaria discriminação injustificada no mercado de trabalho, em detrimento da mulher.

Legislação Aplicável

artigos 7º, XX; e 40, § 1º, III, a e b da CF
art. 384 da CLT

Informações Gerais

Número do Processo

658312

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/11/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 769

Ônus probatório do credor fiduciário na alienação após consolidação da propriedade pelo Decreto 911/1969

Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicialmente) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei, razão pela qual a mercancia do bem e a aplicação do preço auferido no pagamento do crédito e nas despesas de cobrança, é algo certo. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, o dispositivo específico do Decreto-Lei n. 911/1969 (artigo 2º) foi acrescido da obrigatoriedade do credor fiduciário promover a devida prestação de contas: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". Como se vê, a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei n. 911/1969, a qual estabeleceu, expressamente, ser do proprietário fiduciário o dever de prestar contas. Obviamente, não é o devedor fiduciário quem deve promover a devida prestação de contas - não se presta contas de débito, notadamente quando não mais está na administração de interesses alheios - sendo tal obrigação do credor fiduciário, afinal foi esse quem retomou o bem e consolidou a propriedade fiduciária e tem o encargo de promover a sua venda e o devido abatimento dos custos da operação e da dívida, para, em havendo saldo, realizar a entrega ao devedor. Também não constitui ônus da devedora fiduciária apurar qual o valor/o preço obtido com a alienação, bem como das despesas relativas à cobrança do crédito, isso porque não foi ela quem promoveu a mercancia do produto (judicial ou extrajudicialmente), não tendo como lhe ser transferida uma obrigação alheia.

Culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e ausência de cinto de segurança

A culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. No caso, a Corte local concluiu, principalmente com amparo no laudo do Instituto de Criminalística e no laudo do perito judicial, pela existência de excesso de velocidade do veículo e a ausência de utilização do cinto de segurança. A velocidade excessiva deve ser considerada, neste caso em que o acidente consistiu em perda do controle do veículo ao realizar a curva, como concausa para o acidente, pois, provavelmente, seu condutor, se o conduzisse respeitando o limite máximo de velocidade indicado na sinalização de trânsito, 100 km/h, teria conseguido pará-lo, sem ocasionar seu capotamento, mesmo diante do esvaziamento súbito de seu pneu dianteiro direito. A não utilização do cinto de segurança, é certo, não teve relevância para a ocorrência do acidente, mas concorreu, sem qualquer dúvida, pela consequência danosa do acidente. Há que se considerar, neste caso, que as duas condutas culposas concorrentes da vítima, somadas, foram mais intensas que a hipótese, remota, mas não afastada, do esvaziamento súbito do pneu por defeito de fabricação para a ocorrência do acidente e de sua morte. Nesse aspecto, a culpa concorrente da vítima, mesmo nas relações de consumo, atenua a responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador. O artigo 12, § 3°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao catalogar a culpa exclusiva do consumidor entre as excludentes da responsabilidade do construtor, do produtor ou do importador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, não enseja a ilação sobre a irrelevância de sua culpa concorrente como causa redutora da responsabilidade daqueles. A culpa concorrente da vítima não é excludente da responsabilidade civil, matéria disciplinada nesse dispositivo do CDC, mas, sim, atenuante dessa responsabilidade. Quanto ao mais, o disposto no artigo 12, parágrafo 3°, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 945 do Código Civil, para atenuar a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa concorrente da vítima (consumidor), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 852.683/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011). Assim, a responsabilidade da fabricante e da importadora do veículo deve ser atenuada pela culpa concorrente da vítima.

Legitimidade do indeferimento de CNH por infração grave na Permissão para Dirigir

Segundo disposto na redação original do artigo 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB) configurava infração grave, sancionada com multa e retenção do veículo, deixar de efetuar o registro de transferência de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito, conforme hipótese estabelecida no artigo 123, inciso I. Assim, a falta de registro da transferência do veículo pelo novo proprietário no órgão competente, em até 30 (trinta) dias, diga-se, infração de natureza administrativa associada à propriedade de bem móvel, era considerada infração de natureza grave à época dos fatos (artigo 233), e impossibilitava o proprietário, como condutor de veículo, adquirir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH (artigo 148, § 3º), após o esgotamento do período de permissão para dirigir (148, § 2º), obrigando-o a reiniciar todo o processo de habilitação (artigo 148, § 4º). A literalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, portanto, acaba por impedir o proprietário de veículo que cometeu infração administrativa, associada especificamente ao registro de propriedade de veículo, adquirir a CNH, que é documento vinculado à habilitação para condução de veículos automotores e à segurança no trânsito, o que denota, em princípio, a ocorrência de tratamento desigual entre condutores-proprietários, já contemplados com a CNH, e condutores-proprietários que possuem somente a Permissão de Dirigir, com validade de um ano, mas que pretendem obter a CNH. É dizer, a omissão do proprietário de veículo em não efetuar o seu registro no órgão executivo de trânsito, ainda que sujeita à sanção de natureza grave à época, não está diretamente associada à conduta do condutor de veículo automotor. A Corte Especial, por sua vez, apreciou a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no AREsp 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, na sessão de 11/2/2021, dando cumprimento à decisão contida no ARE 1.195.532/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que o acórdão da Corte Especial no qual declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 do CTB, foi impugnado por meio de recurso extraordinário e os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, retornando à relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao apelo extremo, sob a compreensão de que a norma contida no § 3º do artigo 148 do CTB é compatível com a Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, em sede de agravo interno, o entendimento do Relator foi mantido pela Primeira Turma da Corte Suprema. Diante desse novo contexto, diga-se, com a declaração de compatibilidade do § 3º do artigo 148 do CTB com a Constituição Federal feita pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não se trate de controle de constitucionalidade de norma realizado pelo Plenário da Corte Constitucional, tem-se que o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi cassado. Logo, faz-se necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo.

Substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sem anuência do exequente

O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia junto à seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora, se o sinistro, ou seja, o inadimplemento, se concretizar. No Código de Processo Civil de 2015, o legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15). Assim, nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, o anterior entendimento do STJ não mais sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial. Em outras palavras, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador. A respeito da equiparação, a doutrina esclarece que se trata de técnica utilizada pelo legislador quando pretende tratar de forma igual elementos que a princípio guardam diferenças entre si, essenciais ou secundárias. Desse modo, em que pese institutos distintos, passam a ser considerados, mediante uma técnica material de assimilação, iguais para fins de direito, com vistas a um melhor rendimento do sistema jurídico. Sob essa perspectiva, entende-se que, pretendeu o legislador equiparar o seguro garantia judicial com a penhora em dinheiro - apesar das diferenças essenciais entre esses institutos -, cabe ao intérprete conferir a máxima uniformidade possível no tratamento jurídico de ambos, aproximando os seus efeitos no processo de execução civil. A propósito, a Terceira Turma, em precedente de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, manifestou-se acerca da viabilidade, e, até mesmo, conveniência, da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (REsp 1.691.748/PR, Terceira Turma, DJe 17/11/2017). Na ocasião, destacou o e. Relator que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida". De fato, o seguro garantia judicial constitui, na atualidade, importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução. Ademais, esse modo de garantia da execução se apresenta interessante ao credor/exequente, pois lhe é assegurado, com considerável grau de confiança, o recebimento do valor devido, haja vista a integridade patrimonial das sociedades seguradoras, inclusive com fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Incidência de PIS e COFINS sobre SELIC na repetição do indébito tributário

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: "(...) 2. O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021. 3. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente REsp 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022)". "(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se aplica à presente hipótese. 4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)".