Redução excepcional da multa administrativa abaixo do mínimo legal por proporcionalidade e razoabilidade

STJ
836
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 836

Qual a tese jurídica deste julgado?

Excepcionalmente, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pode-se estabelecer a multa administrativa prevista na lei nº 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade dessa redução.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Administrativo

O que significa

O tribunal assentou que, de modo excepcional e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é admitida a fixação de multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 em valor...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Quanto à possibilidade de se fixar o valor da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. Apesar da existência de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, e ressalvada a compreensão pessoal do relator acerca da questão jurídica, deve ser mantida a jurisprudência até então adotada pela Primeira Turma desta Corte sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido violou o art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 ao reduzir o valor da multa para aquém do mínimo legal. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal, sem, contudo, correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. Não se explica no acórdão recorrido como essa quantificação feita pelo Tribunal de origem - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abaixo do mínimo legal - restauraria a legitimidade da sanção, que, de acordo com art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, poderia oscilar entre vinte mil e um milhão de reais. Dessa forma, o Tribunal de origem não correlacionou a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto, permitindo entrever nos seus fundamentos uma censura na realidade dirigida ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.044.444-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

01/10/2024

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