Cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para obtenção e prorrogação do vínculo militar temporário

STJ
861
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 861

Tese Jurídica

O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado no tempo total para fins de obtenção ou prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.

Comentário Damásio

Resumo

No caso em discussão, a parte autora defende que o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório não seja computado no total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) disciplina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se no dia da incorporação, decorrida de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade. A mencionada Lei não faz distinção, para fins de tempo de serviço, entre o serviço obrigatório ou voluntário, sendo expresso, nos art. 27, § 3º, e 33, que a prorrogação segue a conveniência da Força Armada interessada, todavia, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Como é cediço, não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez. Nesse sentido, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção. Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve findar-se, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964.

Conteúdo Completo

O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado no tempo total para fins de obtenção ou prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.217.618-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/09/2025

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