Jurisdição brasileira exige que multinacionais forneçam dados de provedores de internet sem cooperação internacional
A discussão consiste em saber se é necessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, quando há subsidiária no Brasil. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No inciso XII do mesmo dispositivo, a Constituição trata da inviolabilidade dos sigilos de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicos. Todavia, o direito ao sigilo não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro admite que, excepcionalmente, seja decretada de maneira fundamentada a quebra de sigilo dos fluxos de comunicação ou de dados armazenados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. (RMS 60.698/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020). Conforme destacado pelo Tribunal de origem, o § 2º do art. 11 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que suas disposições aplicam-se "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil". Assim, "tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro". Quanto à desnecessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção dos dados telemáticos de comunicação privada sob controle de provedores sediados no exterior, o STJ já firmou entendimento no sentido de que "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo." (RMS 55.109/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/11/2017). Portanto, a jurisdição brasileira aplica-se a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para obtenção de dados requisitados pelo juízo.
Responsabilidade penal do sócio-administrador depositário judicial por apropriação indébita qualificada
A controvérsia consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócio. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens sob sua administração integrariam o patrimônio da sociedade de que faz parte. Contudo, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo que autorize inferência de que patrimônios pertencentes a entes distintos cada qual investido de personalidade jurídica própria possam ser indistintamente confundidos, especialmente para fins de excludente de tipicidade penal. Ressalte-se, ademais, que a positivação do art. 49-A do Código Civil, pela Lei n. 13.874/2019, veio precisamente reforçar a separação patrimonial, esvaziando quaisquer pretensões hermenêuticas que desconsiderem a autonomia jurídica conferida às pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, administradores ou instituidores. No caso, o acusado, investido na qualidade de depositário judicial - encargo que pressupõe inequívoca fidúcia e subordinação à autoridade jurisdicional -, apropriou-se de bens corpóreos integrantes do patrimônio da pessoa jurídica sob sua administração. Admitir a atipicidade penal de tal conduta equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio sentido da tutela jurisdicional e a desmerecer o valor normativo das decisões judiciais. O art. 161 do CPC distingue, de modo inequívoco, a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento do dever de guarda da mera repressão penal dirigida àquele que, contrariando decisão judicial, apropria-se de bens confiados à sua custódia. No contexto em apreço, não se trata de utilizar a prisão civil como forma coercitiva de satisfação de obrigações, mas de imputar ao agente a responsabilidade penal que emerge da violação do dever de fiel depositário, cujos contornos típicos se ajustam, sem desvios, à moldura prevista no Código Penal. É notório que o depositário, ao assumir o encargo de guarda, passa a deter a posse por imposição judicial, não por liberalidade ou exercício de poderes inerentes à administração ordinária da sociedade empresária. Tal circunstância torna irrelevante, para fins penais, a condição de sócio-administrador, pois o fundamento da posse advém de ato estatal vinculante e não do exercício privado da autonomia negocial. Ressalte-se, ainda, que o instituto da apropriação indébita, em sua modalidade qualificada, assume inequívoca feição de tutela institucional dos deveres de colaboração com a Justiça. O legislador, ao tipificar a conduta, busca, primordialmente, proteger a confiança que o Estado deposita nos sujeitos investidos em funções auxiliares ao exercício da jurisdição, e não apenas, ou prioritariamente, salvaguardar interesses patrimoniais privados. O sentido da norma penal, nessa perspectiva, é de reforçar a obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais e sancionar comportamentos que obstem a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, no julgamento do RHC 58.234/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já repudiou, de forma categórica, a alegação segundo a qual a nomeação do sócio-administrador de pessoa jurídica como depositário judicial de bens da sociedade empresária obstaria, por si só, a configuração típica do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP. Rejeitou-se, pois, o argumento de que a suposta confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica excluiria o elemento da "coisa alheia" e, por conseguinte, a tipicidade penal, enfatizando-se o princípio da autonomia patrimonial, eixo estruturante do regime jurídico das sociedades empresária. Deste modo, a ratio decidendi do citado precedente assenta-se no reconhecimento de que a autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios não se fragiliza pela circunstância de o depositário judicial figurar, concomitantemente, como sócio-administrador. O vínculo fiduciário que se impõe ao depositário subsiste independentemente de eventuais relações societárias, de modo que a recusa injustificada em informar ou devolver os bens depositados configura o dolo específico exigido pelo art. 168, § 1º, II, do CP.
Cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para obtenção e prorrogação do vínculo militar temporário
No caso em discussão, a parte autora defende que o tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório não seja computado no total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. A Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) disciplina que a contagem do tempo de serviço militar inicia-se no dia da incorporação, decorrida de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade. A mencionada Lei não faz distinção, para fins de tempo de serviço, entre o serviço obrigatório ou voluntário, sendo expresso, nos art. 27, § 3º, e 33, que a prorrogação segue a conveniência da Força Armada interessada, todavia, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Como é cediço, não cabe ao intérprete distinguir se o legislador não o fez. Nesse sentido, não tendo a Lei conferido tratamento diferenciado entre o militar que cumpre serviço obrigatório e o militar voluntário, especificamente quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção. Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve findar-se, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964.
Penhorabilidade do valor aplicado em seguro de vida com cláusula de resgate
Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
Investigação social em concursos de segurança e exclusão por conduta incompatível sem condenação penal definitiva
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública. No caso, a parte autora foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo desclassificado do certame na quinta fase correspondente à "Investigação Criminal e Social", sob o fundamento de que ela estaria respondendo a uma ação penal pela prática de homicídio qualificado, dentre outros motivos. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 560.900/DF (Tema n. 22/STF), a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, não pode ensejar a eliminação em concurso pública na fase de investigação social. Isto é, em regra, apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice para que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado. Ocorre que, conforme se depreende expressamente da ementa do referido acórdão, o entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 22/STF pode ser mitigado em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto, a serem sopesadas pelo julgador, sobretudo quando se tratar de concurso público para carreiras da segurança pública, dentre outras, que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, exigindo-se, por essa razão, critérios mais rigorosos de acesso aos cargos públicos. Nesse sentido: RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8.3.2022. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). Na hipótese, o recorrente foi excluído do certame pelos seguintes motivos: (i) tentou suicídio utilizando uma faixa de jiu-jitsu; (ii) foi denunciado e pronunciado por homicídio duplamente qualificado; (iii) foi preso temporariamente por 30 dias, pela prática de homicídio qualificado, sendo convertida a prisão temporária em preventiva; e (iv) foi julgado incapaz, definitivamente, para exercer o cargo de policial militar pela respectiva corporação. Ora, diante desse cenário, e levando em consideração a jurisprudência do STF e STJ acima colacionada no que tange ao ingresso nas carreiras de segurança pública, não se verifica qualquer ilegalidade na exclusão da parte autora do aludido concurso público, mesmo considerando que ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri em relação à denúncia pelo crime de homicídio qualificado. Ademais, a exclusão do respectivo certame está amparada em previsão expressa no edital do concurso. Dessa forma, tem-se que a investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos, de modo que a exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.